O Conselho Municipal de Educação (CME) é regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
Este órgão é definido como “Uma instância de consulta, que tem por objetivo a nível municipal, analisar e acompanhar o funcionamento do sistema educativo propondo as ações consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo”.
O Conselho Municipal de Educação é nomeado por deliberação da Assembleia Municipal de Rio Maior, nos termos propostos pela Câmara Municipal de Rio Maior e reúne, ordinariamente, no início e no final do ano letivo e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) seu/sua presidente.
Este Órgão pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver.
As regras de funcionamento do Conselho Municipal de Educação constam de regimento devendo respeitar diversos princípios.
O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação é assegurado pela Câmara Municipal de Rio Maior.
Objetivos
Sendo uma instância de consulta, o Conselho Municipal de Educação tem por objetivo a nível municipal, analisar e acompanhar o funcionamento do sistema educativo propondo as ações consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.
Competências
1 - Para a prossecução dos objetivos referidos no artigo anterior, compete ao CME deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:
a) Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da ação social e da formação e emprego;
b) Acompanhamento do processo de elaboração e de atualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os departamentos governamentais com competência na matéria, com vista a garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho;
c) Emitir parecer obrigatório sobre a abertura e o encerramento de estabelecimentos de educação de ensino;
d) Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia;
e) Apreciação dos projetos educativos a desenvolver no município;
f) Adequação das diferentes modalidades de ação social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios socioeducativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;
g) Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de atividades de enriquecimento curricular, da qualificação escolar e profissional dos/as jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;
h) Programas e ações de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
i) Intervenções de qualificação e requalificação de edifícios escolares;
2- Compete, ainda, ao CME analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.
3 - Para o exercício das competências do CME, devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativamente aos assuntos a tratar, cabendo, ainda, ao/à representante do departamento governamental com competência na matéria apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspetos referidos no número anterior.
Composição
1 - Integram o CME:
a) O/a presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, que preside;
b) O/a presidente da assembleia municipal de Rio Maior;
c) O/a vereador(a) responsável pela educação;
d) O/a presidente da junta de freguesia, eleito(a) pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho;
e) O/a representante do departamento governamental responsável pela área da educação;
f) O/a representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respetiva;
g) Os/as diretores(as) dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas da área do município.
2 - Integram ainda o CME, desde que as estruturas representadas existam no município, os/as seguintes representantes:
a) Um(a) representante das instituições de ensino superior público;
b) Um(a) representante das instituições de ensino superior privado;
c) Um(a) representante do pessoal docente do ensino secundário público;
d) Um(a) representante do pessoal docente do ensino básico público;
e) Um(a) representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
f) Um(a) representante de cada um dos conselhos pedagógicos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
g) Um(a) representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;
h) Dois/ duas representantes das associações de pais e encarregados de educação;
i) Um(a) representante das associações de estudantes;
j) Um(a) representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam atividade na área da educação;
k) Um(a) representante dos serviços públicos de saúde;
l) Um(a) representante dos serviços da segurança social;
m) Um(a) representante dos serviços de emprego e formação profissional;
n) Um(a) representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
o) Um(a) representante das forças de segurança;
p) Um(a) representante do conselho municipal da juventude.
3 – Os/as representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos(as) pelos(as) docentes do respetivo grau de ensino.
4 – Os/as representantes a que se refere a alínea f) do n.º 2 são eleitos(as) pelos membros do conselho pedagógico, não podendo ser designado(a) o/a diretor(a).
5 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no CME, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões, personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.
Duração do mandato
Os membros do CME são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.