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Canal de Denúncias

 

Canal de Denúncias - O que é?

O Canal de Denúncias possibilita a uma pessoa singular, no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, denunciar infrações, enquadráveis no artigo 2º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

É um meio seguro que pode utilizar para comunicar qualquer infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações nos termos do disposto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações.

 

Que infrações pode denunciar?

No âmbito do artigo 2º da Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro, pode denunciar as seguintes infrações:
1. O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:

  • Contratação pública;
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais;
  • Segurança da rede e dos sistemas de informação.

2. O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;

3. O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;

4. A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e

5. O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas 1) a 3).

Pode ainda comunicar outras infrações e atos de corrupção ou infrações conexas previstas no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei nº 109-E/2021, de 9 de dezembro.

 

Quem pode denunciar?

As infrações podem ser denunciadas por pessoas singulares, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza da atividade e do setor em que é exercida, como, por exemplo, trabalhadores, prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, voluntários e estagiários.
O Canal de Denúncias do Município de Rio Maior também pode ser utilizado por cidadãos que não tenham uma relação direta com esta autarquia.

Pode beneficiar da proteção conferida ao denunciante às pessoas singulares que denunciem ou divulguem publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da sua natureza, podendo ser considerados denunciantes:

  • Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
  • Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  • Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração, gestão, fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  • Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

A qualidade de denunciante aplica-se também:

  • Quando são denunciadas informações sobre violações obtidas numa relação profissional que entretanto tenha terminado;
  • Quando a relação profissional não se tenha iniciado, nos casos em que o denunciante tenha obtido a informação sobre a denúncia numa fase de negociação ou pré-negocial.

Para além da proteção ao denunciante, a Lei consagra também a proteção daqueles que, de alguma forma, se relacionam com o mesmo, a saber: a pessoa que o auxilie, terceiro que esteja ligado ao denunciante, colega de trabalho ou familiar que possam ser alvo de retaliação, e pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante.

 

Precedências da denúncia:

O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:

Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas nos prazos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro;
A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000€.
O denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando:

Tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir-se como um perigo para o interesse público, não seja eficazmente conhecida pelas autoridades competentes ou caso exista risco de retaliação;
Tenha apresentado uma denúncia interna e/ou uma denúncia externa, sem que tenham sido adotadas as medidas adequadas nos prazos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
 

O que deve constar da Denúncia:

A denúncia deve conter uma explicação o mais detalhada possível e objetiva sobre os factos e/ou infrações, incluindo informação sobre datas ou períodos que ocorreram, identificação das pessoas e entidades envolvidas, quando aplicável;
Identificar outras pessoas que poderão ter conhecimento dos factos e poderão ajudar a esclarecê-los;
Sempre que possível, deverá existir prova documental.

 

Legislação aplicável:

Lei n.º 93/2021, 20 de dezembro - Estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI)
Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 23 de outubro

Como efetuar a denúncia?

Em cumprimento do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, o Município de Rio Maior disponibiliza, o canal de denúncias - Canal de Denúncias.

 

 

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